Santa Catarina
DECRETO Nº 2.276, DE 2 DE JULHO DE 2014
Nº 2276/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
“Art. 5º-A. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação disciplinar, por meio de ato próprio, a suspensão da publicidade nos casos não contemplados no Anexo Único deste Decreto, e sujeitos ao controle da legislação eleitoral.” (NR)
Florianópolis, 2 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto
Nelson Santiago