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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.267, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Nº 2267/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 35 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 35. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºNão se aplica a vedação de realizar despesas em data anterior à vigência de que trata o inciso V do caput deste artigo aos convênios celebrados entre a Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) e o município para atendimento a situação de emergência ou a estado de calamidade pública, decretados ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, durante o período de vigência do decreto declaratório.” (NR)
Art. 2.
O § 2º do art. 36 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºFicam excluídos das proibições previstas neste artigo e das exigências previstas nos arts. 24, incisos IV e V, e 25, incisos II e III, deste Decreto, o município em situação de emergência ou em estado de calamidade pública decretados ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Rodrigo A. Ferreira Foster Soares Moratelli

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