Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2267, de 10 de novembro de 2022
Nº 2267/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14353/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.586 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.587 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ......................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.588 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ......................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.589 – O art. 413-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda