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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2267, de 10 de novembro de 2022

Nº 2267/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14353/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.586 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

e)o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante;

...................................................................................................

§ 9ºA competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.587 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 11ºA isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

...................................................................................................

§ 17ºA competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.588 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5ºO benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente.
§ 6ºA competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.589 – O art. 413-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação.

Parágrafo únicoA delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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