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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.258, DE 17 DE JUNHO DE 2014

Nº 2258/2014

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 2.253, de 16 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Em complemento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 1.958, de 7 de janeiro de 2014, excepcionalmente no dia 20 de junho de 2014, sexta-feira, será considerado ponto facultativo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvados os serviços e as atividades consideradas de interesse público e aqueles que, por sua natureza essencial, cumprem turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Segurança Pública (SSP), da Saúde (SES), da Defesa Civil (SDC), da Educação (SED) e da Justiça e Cidadania.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

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