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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2242, de 09 de fevereiro de 1977

Nº 2242/1977

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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, I e XIX, da Constitui­ção do Estado, e,

Considerando os termos do ofício GD nº 829, de 28 de julho de 1976, dirigido ao Governo do Estado, pelo Diretor do 1º Distrito Regional do Departamento Nacional de Produção Mineral, que informam sobre as inadequadas condições de exploração e aproveitamento das fontes de água mineral existentes no próprio estadual denominado Caldas da Imperatriz;

Considerando os resultados bactereológicos obtidos em análises de amostras coletadas por técnicos do Departamento Nacional de Pro­dução Mineral e do Departamento Autônomo de Saúde Pública deste Estado;

Considerando a existência de inúmeras irregularidades consta­tadas por experts do DNPM no processo de aproveitamento desse bem mineral, tanto no setor balneário como no de sua industrialização ou engarrafamento;

Considerando que essas irregularidades se contrapõem às normas e exigências do Código de Minas, Código de Águas Minerais e Por­tarias ministeriais ou departamentais;

Considerando o fato de que, a Empresa Caldas da Imperatriz Co­mércio e Indústria S.A não deu atendimento às exigências do De­partamento Nacional de Produção Mineral, o que ensejou a interdição da Fonte, e posterior lacre das instalações, através de procedimentos integrados da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Segurança e Informações;

Considerando ser o Estado de Santa Catarina o legítimo proprie­tário da área onde se situam as fontes termais, dos direitos da lavra referentes ao Manifesto nº 1.042/42 e de benfeitorias que ali encontram;

Considerando que, para a exploração comercial, turística e in­dustrial desses bens e direitos, foi celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Empresa Caldas da Imperatriz Comércio e Indústria S.A o contrato de arrendamento aprovado pelo Decreto nº 472, de 16 de novembro de 1955, publicado no Diário Oficial do Estado de 21 desse mesmo mês e ano;

Considerando que urge afastar a possibilidade de instauração de processo de caducidade do Manifesto 1.042/42, promovendo-se as medidas indispensáveis à correta exploração daquele próprio estadual, para evitar futuros prejuízos ao Estado de Santa Catarina;

Considerando que cumpre ao Poder Público, através de seus órgãos específicos, exercer, em sua plenitude, o poder de polícia sanitária quando ficar demonstrado a existência de situações nocivas à saúde pública e ao bem-estar social;

Considerando que a exploração industrial das águas minerais de Caldas da Imperatriz, dadas as ocorrências referidas, configura ma­téria que se circunscreve nas razões de interesse do serviço público, de interesse social ou de conveniência administrativa;

Considerando, por outra parte, que as providências solicitadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, levaram o Estado de Santa Catarina a determinar o exame circunstanciado sobre a exploração daquele próprio estadual, tendo em vista o cumprimento do contrato de arrendamento;

Considerando que, por sugestão do Senhor Procurador Geral do Estado, foi constituída comissão destinada a elaborar relatório pormenorizado sobre o estado do próprio estadual Caldas da Imperatriz em confronto com as cláusulas contratuais, para se apontar a ação omissiva ou comissiva da arrendatária que tenha importado em des­cumprimento do referido contrato;

Considerando que referida comissão concluiu ter a arrendatária deixado de cumprir várias das cláusulas, conforme consta do res­pectivo relatório;

Considerando que existem causas justificativas devidamente comprovadas, para a ação unilateral do Estado;

Considerando que a Administração Pública pode antecipar o tér­mino do contrato, pela rescisão administrativa, por razões de inte­resse do serviço público ou por conveniência administrativa;

Considerando que, entre as razões de interesse público que admi­tem a rescisão para o simples do contrato administrativo, incluem, se as exigências técnicas do serviço, a conveniência do bem estar geral, da saúde e da segurança públicas.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica rescindido o contrato de arrendamento do próprio estadual denominado Caldas da Imperatriz, celebrado entre o Es­tado de Santa Catarina e a Empresa Caldas da Imperatriz, Comér­cio e Indústria S.A.
Art. 2.
- A Secretaria da Indústria e Comércio e a Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente constituirão Comissão de Estudos para a apresentação, em 30 dias, de sugestões sobre o destino a ser dado aos bens a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Enquanto não se decidir sobre a destinação dos bens e direitos que compõem o complexo patrimonial Caldas da Imperatriz, a operação e administração do mesmo serão exercidas pela Compa­nhia Distrito Industrial Sul Catarinense - CODISC.
Art. 4.
- A Procuradoria Geral do Estado deverá propor as me­didas judiciais cabíveis para haver, da arrendatária, as importâncias não recolhidas aos cofres públicos, segundo o avançado do contrato.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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