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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2222, de 26 de março de 2009

Nº 2222/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Altera dispositivo do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O inciso III do § 5º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º .....................................................................................................

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[...]

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§ 5º........................................................................................................

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[...]

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IIIo contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de março de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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