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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.206, DE 22 DE MAIO DE 2014

Nº 2206/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3º do art. 24 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºA exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo concedente mediante a comprovação pelo proponente:
Ide mandado de imissão de posse, devidamente cumprido, expedido por autoridade judicial competente, em se tratando de imóvel objeto de desapropriação;
IIque ocupa regularmente o imóvel e possui manifestação expressa do proprietário para executar obras ou benfeitorias e instrumento firmado pelo proprietário, com averbação na matrícula do imóvel, que o assegura a nele permanecer:
a)por 20 (vinte) anos, para a execução de obras novas e ampliações; ou
b)por 10 (dez) anos, para as demais obras e benfeitorias; e
IIIpor meio de declaração de chefe do Poder Executivo, ou de dirigente máximo da entidade pública, de que as obras ou benfeitorias serão executadas em área de imóvel público ocupada pelo proponente.” (NR)
Art. 2.
O art. 32 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV, XXVI e XXVII com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................................

......................................................................................................

XXVa obrigação de o convenente utilizar o imóvel até o prazo de depreciação fixado pela Receita Federal, tratando-se de convênio que tenha por objeto a execução de obra ou benfeitoria, salvo em caso de doação do imóvel a ente da Federação ou à entidade pública;
XXVIna hipótese de descumprimento do previsto no inciso XXV do caput deste artigo, o convenente deverá restituir os recursos repassados com a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), deduzidas as taxas de depreciação anual do período de efetiva utilização do imóvel; e

XXVII - a restituição de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica no caso de convênio que tenha por objeto obra ou benfeitoria em imóvel doado a ente da Federação ou entidade pública.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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