Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2190, de 28 de setembro de 2022
Nº 2190/2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11635/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.561 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-A, com a seguinte redação:
“Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).
ALTERAÇÃO 4.562 – O art. 157 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
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ALTERAÇÃO 4.563 – O art. 159 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.564 – O art. 160 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. ....................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.565 – O art. 162 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.566 – O art. 163 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.567 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2023 (Ajuste SINIEF 30/22).” (NR)
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda