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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2189, de 17 de julho de 1992

Nº 2189/1992

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Consultivo da Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, incumbido de identificar os possíveis impactos no meio antrópico, na área de influência do projeto Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões, no Município de Florianópolis, conside­rando as hipóteses de aceitação do empreendimento e suas alternativas.

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Cria o Conselho Consultivo da Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Serão representados no Conselho de que trata o artigo anterior, os seguintes órgãos e entidades:

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ISecretaria de Estado dos Transportes e Obras (STO);
IIUniversidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
IIIFundação Universidade de Santa Catarina (UDESC);
IVDepartamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
VDepartamento de Assuntos Inter-Regionais da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VIDepartamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina (DER SC):
VIICentrais Elétricas do Sul do Brasil SA (ELETROSUL);
VIIICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IXServiço do Patrimônio da União (SPU);
XPrefeitura Municipal de Florianópolis;
XICâmara de Vereadores de Florianópolis;
XIIFundação do Meio Ambiente (FATMA);
XIIIInstituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová­veis (IBAMA);
XIVConselhos Comunitários dos Bairros Prainha, Saco dos Limões, Pantanal, Cos­teira do Pirajubaé e do Campeche, em Florianópolis;
XVAssociações de Moradores do Bairro José Mendes, do Morro da Queimada, da Caieira do Saco dos Limões, do Morro do Limoeiro, da Costeira do Pirajubaé e dos Carianos, em Florianópolis.

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§ 1º- A Coordenação do Conselho Consultivo caberá ao Secretário de Estado dos Trans­portes e Obras.

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§ 2º- Cada órgão e entidade referidos neste artigo serão representados por um membro titular e um membro suplente.

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Art. 3.
- Os membros do Conselho Consultivo, mediante a indicação dos órgãos e entidades representados, serão designados por Portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

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Parágrafo único- A adesão dos órgãos e entidades federais e municipais, mencionados no artigo 2º deste Decreto, será formalizada mediante a indicação dos respectivos represen­tantes, por quem de direito.

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Art. 4.
- O Conselho Consultivo funcionará por prazo indeterminado, extinguindo-se uma vez cumpridas os seus objetivos.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogados os Decretos nº 3.849, de 21 de setembro de 1989 e 5.124, de 26 de julho de 1990.

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Florianópolis, l7 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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