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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2188, de 17 de julho de 1992

Nº 2188/1992

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Dispõe sobre o Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia de Rio Itajaí e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Elaboração e Execução do Plano de Defesa contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia do Rio Itajaí, subordinado ao Gabinete do Governador.

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Art. 2.
- O Plano de que trata o artigo anterior promoverá:

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Ia busca de soluções abrangentes na definição e condução da política de gestão dos recursos hídricos em seus múltiplos usos (abastecimento urbano, rural e industrial de águas; recepção e transporte de efluentes urbanos, rurais e industriais, devidamente depurados; geração de energia elétrica; irrigação e usos agropecuários; recreação e lazer indispensáveis à qualidade de vida; manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da flora e fauna aquá­ticas; pesca; valorização paisagística; turismo);
IIa salvaguarda dos interesses econômicos, sociais e ambientais comprometidos pelos fenômenos naturais em que a água se apresenta como valor negativo (enchentes, erosão e outros)

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Art. 3.
- Paralelamente à adoção de medidas visando o controle das enchentes, que constitui o principal objetivo do Plano, este deverá:

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Iproceder, com o auxílio de Universidades, a estudos e pesquisas da realidade global em seus aspectos biossocial, ecológico, econômico, político e cultural;
IIelaborar o planejamento do desenvolvimento dos ecossistemas em seus diversos níveis;
IIIpromover o ajustamento do meio à qualidade de vida, e o aproveitamento, a proteção, a reposição e a preservação dos recursos naturais, com vistas à perenidade da vida;
IVpatrocinar a articulação ativa das microrregiões e dos Municípios entre si e com o Estado e a União;
Vproceder no interesse dos setores público e privado, a identificação e a facilitação do acesso às fontes supridoras de meios financeiros, tecnológicos, técnicos e humanos.

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Art. 4.
- o Programa de Elaboração e Execução do Plano de Defesa Contra as Enchentes e para o Ecodesenvolvimento da Bacia do Rio Itajaí será administrado por um Consultor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5.
- A consultoria, em sua gestão, desenvolverá suas ações de conformidade com as normas e resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão responsável pela política, sistematização e normatização dos recursos hídricos do Estado.

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Art. 6.
- A sede do Programa de que trata este Decreto será a cidade de Blumenau.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 17 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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