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Santa Catarina

DECRETO No 218, de 9 de maio de 2011

Nº 218/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 7º, inciso X, § 2º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1.
A aplicação dos recursos financeiros da Fonte 120 - Cota parte do Salário Educação e da Fonte 131 - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, Transferência da União, creditados pela União Federal em favor da Secretaria de Estado da Educação - SED e redistribuídos nos orçamentos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, reger-se-á por este Decreto.
§ 1ºA utilização dos recursos financeiros repassados por descentralização de créditos orçamentários às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs a que se refere o caput, dependerá de autorização da SED.
§ 2ºA solicitação para utilização dos recursos financeiros de que trata o caput, por SDR deverá ser formulada por escrito e encaminhada ao Secretário de Estado da Educação, a quem competirá autorizar a destinação, desde que instruída com:
Iplano de trabalho que identifique o objeto, metas, etapas a serem atingidas, destinações dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto;
IIcomprovação da vinculação dos programas, projetos e ações à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IIIespecificação do valor estimado da obra, do serviço a ser executado ou do bem a ser adquirido; e
IVforma de pagamento.
Art. 2.
Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, ao final, comprovar ao Secretário de Estado da Educação a aplicação dos recursos nos termos previstos neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de maio de 2011

Antonio Ceron

Marco Antonio Tebaldi

Ubiratan Simões Rezende

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