Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 4.549 – O art. 103-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-A. ................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo únicoPara fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:
Io valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
IIfica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.550 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 7ºO transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.551 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/21):
Iem operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e
IIna hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por:
a)Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
b)pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c)produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou
d)contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.552 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º............................................................................................
...................................................................................................
IIIao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.553 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-A. ..................................................................................
§ 1º............................................................................................
...................................................................................................
IVregistro de passagem;
Vinclusão de Documento Fiscal Eletrônico;
VIeventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21);
VIIconfirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21); e
VIIIalteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.554 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):
Iapós o final do percurso descrito no documento;
IIquando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
IIIna hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e
IVno caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.555 – O art. 140 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 5ºA ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.556 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. ....................................................................................
§ 1ºA ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20):
Ilimite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
IIvolume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a)R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b)R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c)R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou
IIInúmero de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a)50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou
b)10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.557 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ....................................................................................
...................................................................................................
IInão tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/20).
..........................................................................................” (NR)