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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 216, de 15 de agosto de 2019

Nº 216/2019

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Art. 1.
O art. 14 do Decreto nº 24.555, de 26 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoEm caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o Oficial mais antigo.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 61890/2018,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 18 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoEm caso de empate na média geral, receberá a Medalha o Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o Oficial mais antigo.” (NR)
Art. 3.
O art. 20 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Medalha “Feliciano Nunes Pires”, dividida nas categorias de que tratam os incisos deste artigo, será concedida pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou Aluno-Soldado que, respectivamente, tenha ao longo do ano letivo se destacado com a maior média geral nos Cursos de Formação de Sargentos, de Cabos ou de Soldados realizados na Corporação:

..................................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 22 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ..............................................................................................

Iao término do Curso de Formação de Sargentos, de Cabos ou de Soldados, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Instrução e Ensino:
a)proposta para concedê-la ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou Aluno-Soldado que obtiver a melhor média geral no respectivo Curso de Formação;
b)ficha cadastral com as informações pessoais e informações sobre o desempenho deles nos Cursos, para avaliar se preenchem os pré-requisitos previstos no art. 23 deste Decreto; e
c)parecer do Comandante da OPM onde o Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou Aluno-Soldado esteja lotado;
IIde posse das informações previstas no inciso I deste artigo, a Diretoria de Instrução e Ensino, após os devidos registros, encaminhará um processo sobre cada categoria de medalha ao Conselho do Mérito Policial-Militar, que analisará cada processo, definirá o candidato para cada categoria e encaminhará toda a documentação à Diretoria de Pessoal, para realização das medidas administrativas e dos registros cadastrais; e
IIIrealizadas as medidas de que trata o inciso II deste artigo, a Diretoria de Pessoal encaminhará a documentação necessária ao Comandante-Geral a fim de que as medalhas sejam concedidas pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 5.
O art. 23 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. São pré-requisitos para receber a Medalha “Feliciano Nunes Pires”:

Iter conseguido obter ao término do Curso de Formação a melhor média geral, que deve ser igual ou superior a 8 (oito); e
IIestar, ao término do Curso de Formação, no mínimo, no bom comportamento.
§ 1ºEm caso de empate na média geral, receberá a Medalha de sua categoria o policial militar concluinte do Curso de Formação de Soldados que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o mais idoso.
§ 2ºEm caso de empate na média geral, receberá a Medalha de sua categoria o policial militar concluinte do Curso de Formação de Cabos ou do Curso de Formação de Sargentos que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o mais antigo”. (NR)
Art. 6.
O art. 27 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoEm caso de empate na média geral, receberá a Medalha o graduado que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o mais antigo.” (NR)
Art. 7.
Preservadas as medalhas já concedidas, aplica-se o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 24.555, de 1984, com a redação dada pelo art. 5º deste Decreto, ao policial militar concluinte do Curso de Formação de Cabos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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