Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, deverão conter cláusula estipulando a reserva de vagas para a contratação das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.§ 1ºOs contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado de Santa Catarina reservarão o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 2ºSerão contratadas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar que são atendidas pelos serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina, seguidas por aquelas acompanhadas pelos serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 3ºOs órgãos e as entidades subordinados ao Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS) são corresponsáveis pela execução da legislação em vigor.
§ 4ºFinalizada a atividade licitatória por parte da Secretaria de Estado da Administração (SEA), caberá às Contratantes a articulação prévia com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), por meio das Diretorias de Direitos Humanos e de Assistência Social, para acessar as listagens das mulheres vítimas de violência atendidas pelos serviços de PSE de Alta e Média Complexidade.
§ 5ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 6ºO percentual obrigatório disposto no § 1º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.
§ 7ºA identidade das profissionais contratadas em atendimento à Lei nº 18.300, de 21 de dezembro de 2021, será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.