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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2151, de 9 de setembro de 2022

Nº 2151/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10480/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.558 – O Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 413-A, com a seguinte redação:

“Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional por meio de termo publicado na Pe/SEF.

Parágrafo únicoO termo de que trata o caput deste artigo definirá o prazo e os limites da delegação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.559 – O art. 29 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar:

Ias especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 044/2018;
IIas orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e
IIIas instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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