O art. 8º do Decreto nº 1.621, de 3 de julho de 2013, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º ao 8º com a seguinte redação:“Art. 8º .......................................................................................
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§ 2ºNo caso de contrapartida em bens e serviços que compõem obra, a prestação de contas se dará mediante apresentação dos documentos referidos no inciso VI do art. 63 e a sua aferição na forma do art. 60 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, sem prejuízo de outros documentos que o concedente julgar necessários.
§ 3ºPara efeitos deste Decreto, a contrapartida exclusivamente financeira é todo e qualquer valor que exceda ao montante total da cota destinada ao município pelo Estado e deverá ser aportada pelo convenente na conta bancária única e específica do convênio nos valores e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 4ºComprovado pelo município, por meio de documentos licitatórios de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto, de que a execução total do objeto será realizada em valor inferior ou superior àquele fixado no convênio, a contrapartida devida pelo convenente equivalerá ao valor que exceder o total da cota destinada ao município pelo Estado até o montante necessário à execução do objeto.
§ 5ºResultando a licitação de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto em valor inferior à cota destinada pelo Estado ao município para a execução do convênio, fica o convenente obrigado a devolver ao FUNDAM o valor correspondente à diferença recebida.
§ 6ºAs hipóteses de acréscimo ou redução parcial ou total do aporte da contrapartida, deverão ser formalizadas por apostilamento, não se aplicando, nesses casos, o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 43 do Decreto nº 127, de 2011.
§ 7ºAs situações não contempladas no § 6º deste artigo deverão obedecer aos termos do art. 41 do Decreto nº 127, de 2011. (NR)
§ 8ºAplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos convênios celebrados a partir da data da publicação deste Decreto, em 5 de julho de 2013”. (NR)