contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.§ 1ºO campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações:
I“2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II“3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 2ºO DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter:
Ino “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
IIno “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
IIIno “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3ºO DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter:
Ino “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo;
IIno “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
IIIno “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IVno “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 4ºNa identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada.
§ 5ºA critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11.
§ 7ºA mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11.
§ 8ºA retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Inúmero do comprovante;
IInome e CPF ou RG do adquirente;
IIIdata da entrega; e
IVchave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR)