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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2140, de 31 de agosto de 2022

Nº 2140/2022

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.548 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXIV

DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL

(Ajuste SINIEF 14/22)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11380/2022,

DECRETA:

Art. 447.
Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 448.
s pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo:
Ipoderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não;
IIserão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e
IIIdeverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo.
Parágrafo únicoOs contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada.
Art. 449.
contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá:
Iinformar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e
IIfirmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo.
Parágrafo únicoCaso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF.
Art. 450.
contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1ºO campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações:
I“2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II“3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 2ºO DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter:
Ino “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
IIno “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
IIIno “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3ºO DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter:
Ino “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo;
IIno “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
IIIno “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IVno “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 4ºNa identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada.
§ 5ºA critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11.
§ 7ºA mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11.
§ 8ºA retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Inúmero do comprovante;
IInome e CPF ou RG do adquirente;
IIIdata da entrega; e
IVchave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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