Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 211, de 6 de maio de 2011
Nº 211/2011
Introduz as Alterações 2.754 a 2.757 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.754 – O § 3º do art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. .....................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.755 – O inciso XXXVI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...] Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
[...]
XXXVI - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).
ALTERAÇÃO 2.756 – Fica revogada a alínea “e” do inciso I do art. 22 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.757 – O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o § 4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. ...................................................................
[...]
[...]
[...]
[...]
Florianópolis, 6 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Almir José Gorges