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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 211, de 06 de julho de 1995

Nº 211/1995

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Art. 1.
Para enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, para apli­cação nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura, o Estado de Santa Catarina, através de seu Governador, firmará convênio com o Ministério do Planejamento e Or­çamento.

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Parágrafo únicoO processo de enquadramento, hierarquização e seleção das pro­postas de operações de crédito com recursos do FGTS no Estado obedecerá à sistemática constante no Anexo III da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Pla­nejamento e Orçamento.

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Adota as providências visando à obtenção dos recursos do FGTS para aplicação nas áreas de habitação, sanea­mento e infra-estrutura.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto Federal n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n° 1.522, de 13 de junho de 1995, e na Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento,

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DECRETA:

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Art. 2.
Para a formalização do disposto no artigo anterior, fica instituída comissão composta por quinze membros, divididos em igual número de representantes do Go­verno do Estado, dos governos municipais e da sociedade civil, nomeados pelo Gover­nador do Estado.

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§ 1ºSão representantes do Governo do Estado:

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Io Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
IIo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
IIIo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IVo Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab;
Vo Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

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§ 2ºO Governador do Estado designará um dos representantes arrolados no parágrafo anterior para presidir a comissão.

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§ 3ºOs governos municipais são representados pelo Prefeito da Capital do Estado e pelos prefeitos de mais quatro municípios, assim distribuídos:

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Ium integrante de aglomerados urbanos, assim definidos pela Fundação Instituto Brasi­leiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIum de grande porte;
IIIum de médio porte;
IVum de pequeno porte.

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§ 4ºRepresentam a sociedade civil, cada qual com um membro, as seguintes entidades:

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IFederação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina – FAMESC;
IIFederação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
IIIConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA;
IVAssociação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Seção de Santa Catarina;
VAssociação dos Serviços Autonômos Municipais de Água e Esgoto - ASSAMAE.

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Art. 3.
Os municípios referidos nos incisos do § 3° do artigo anterior serão indicados pela Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM, para representação com período coincidente de 2 (dois) anos.

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Art. 4.
As entidades enumeradas no § 4° do art. 2° indicarão os membros para um período coincidente de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

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Parágrafo únicoOs membros poderão ser substituídos a qualquer momento, mediante nova indicação, caso em que o substituto completará o período do substituído.

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Art. 5.
Compete à comissão referida no art. 2°, além de outras que poderão ser outorga­das por convênio:

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Idefinir as áreas geográficas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS no Esta­do;
IIverificar o enquadramento das propostas de operações de crédito com recursos do FGTS, de acordo com os pré-requisitos de que trata o art. 1° da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IIIhierarquizar as propostas, observadas as diretrizes mencionadas no art. 3° da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IVacompanhar a execução dos programas do FGTS no Estado, visando subsidiar o Ministério do Planejamento e Orçamento, no cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6° da Lei Federal n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

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Art. 6.
Com o auxílio do Agente Operador do FGTS, a Secretaria de Estado do Desen­volvimento Social e da Família dará apoio técnico e administrativo ao desenvolvimento das atividades da comissão instituída pelo art. 2° deste Decreto.

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Art. 7.
Os primeiros representantes dos governos municipais e da sociedade civil referi­dos no art. 2° devem ser indicados no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da publica­ção do presente Decreto.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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