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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 211, de 3 de junho de 2015

Nº 211/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce dispositivos ao Decreto nº 418, de 2011, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“Art.3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºO tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte:
Ia competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e
IIqualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado.
§ 5ºSalvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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