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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 211, de 12 de agosto de 2019

Nº 211/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3140/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.050 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

II..............................................................................................
a)faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;

...................................................................................................

III.............................................................................................

...................................................................................................

b)no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
IV............................................................................................

...................................................................................................

b)Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural;

......................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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