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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.108, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Nº 2108/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3º do art. 61 da Lei Complementar nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e no art. 4º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.480, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo e Policiais Civis lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que forem convocados em razão de necessidade de serviço, para prestar apoio às unidades prisionais dentro do Estado, farão jus à percepção de indenização segundo as disposições deste Decreto.” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

Parágrafo únicoO número de servidores convocados em razão de necessidade de serviço não poderá exceder o total de 160 (cento e sessenta) servidores por dia de plantão.” (NR)
Art. 3.
O caput do art. 3º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O servidor convocado deverá cumprir a escala de apoio, prestando serviço por 12 (doze) horas nas unidades prisionais e socioeducativas e na sede do Departamento de Administração Prisional (DEAP) da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme a necessidade do órgão.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

Parágrafo únicoO servidor convocado poderá prestar, no máximo, 5 (cinco) plantões por mês a título de apoio operacional, por necessidade de serviço.” (NR)
Art. 5.
O art. 4º do Decreto nº 1.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O servidor convocado perceberá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão realizado, a título de indenização pelo serviço prestado.

............................................................................................” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Ada Lili Faraco De Luca

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