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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2106, de 24 de março de 2014

Nº 2106/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz as Alterações 3.399 a 3.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................

.........................................................................................................

XIem 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43).

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................

.........................................................................................................

§ 5ºEm relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte:
Ifica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 8°, XI”; e
IIo benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação:

“Art. 196. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 26ºPara o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 379. .........................................................................................

.........................................................................................................

IIaté o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401;
IIretroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e
IIIna data de sua publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400.
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 24 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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