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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2095, de 20 de fevereiro de 2001

Nº 2095/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental:
a)Centro Educacional Fraiburgo, da rede particular de ensino, município de Fraiburgo – Parecer no 374/00 e Resolução no 088/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
b)Escola de Ensino Fundamental Marcolino Pedroso, da rede estadual de ensino, município de Arabutã – Parecer no 380/00 e Resolução no 091/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c)Colégio Positivo, da rede particular de ensino, município de Joinville – Parecer no 392/00 e Resolução no 096/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d)Escola Básica Deputado Massolini, da rede estadual de ensino, município de Xavantina – Parecer no 401/00 e Resolução no 097/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
e)Escola de Ensino Fundamental Orides Rovani, da rede estadual de ensino, município de Ipumirim – Parecer no 402/00 e Resolução no 098/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.
IIEnsino Médio:
a)Centro Educacional Fraiburgo, da rede particular de ensino, município de Fraiburgo – Parecer no 374/00 e Resolução no 088/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
b)Colégio Positivo, da rede particular de ensino, município de Joinville – Parecer no 392/00 e Resolução no 096/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c)Escola da Ilha, da rede particular de ensino, município de Florianópolis – Parecer no 375/00 e Resolução no 089/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d)Colégio Videira, da rede particular de ensino, município de Videira – Parecer no 379/00 e Resolução no 090/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
e)Colégio Estadual Santos Anjos, da rede estadual de ensino, município de Rio das Antas – Parecer no 390/00 e Resolução no 094/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Colégio Agrícola Getúlio Vargas, da rede particular de ensino, município de São Miguel d’Oeste, Curso Técnico em Agropecuária – Parecer no 382/00 e Resolução no 093/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
b)Colégio Estadual Prefeito Agenor Piovesan, da rede estadual de ensino, município de Erval Velho, Curso de Magistério com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer no 391/00 e Resolução no 095/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c)Colégio Imaculada Conceição, da rede particular de ensino, município de Videira, Curso Normal de Nível Médio – Parecer no 403/00 e Resolução no 099/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d)Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Jaraguá do Sul, Curso Técnico de Vendas e Representação Comercial – Parecer no 412/00 e Resolução no 101/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Centro Educacional Contemporâneo, da rede particular de ensino, município de Chapecó – Ensino Médio – Parecer no 361/00 e Resolução no 082/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 dezembro de 2000;
b)Colégio UNIVEST, da rede particular de ensino, município de Lages, Ensino Fundamental e Médio – Parecer 381/00 e Resolução no 092/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c)Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, município de Curitibanos, Ensino Fundamental e Médio – Parecer no 404/00 e Resolução no 100/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.
VEnsino Superior:
a)Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ, município de Jaraguá do Sul, Curso de Arquitetura e Urbanismo – Parecer no 359/00 e Resolução no 081/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
b)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de São Miguel d’Oeste, Curso de Tecnólogo em Informática – Parecer no 362/00 e Resolução no 083/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de São Miguel d’Oeste, Curso de Letras – habilitação Português/Alemão e respectivas Literaturas – Parecer no 363/00 e Resolução no 084/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de Chapecó, Curso de Letras – habilitação Português/Alemão e respectivas Literaturas – Parecer no 364/00 e Resolução no 085/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
e)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de Xanxerê, Curso de Tecnólogo em Informática – Parecer no 369/00 e Resolução no 087/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
f)Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, município de Tubarão, Curso de Mestrado em Educação – Linguagens, Tecnologias e Gestão – Parecer no 365/00 e Resolução no 086/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.

Governador do Estado

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