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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.095, DE 18 DE MARÇO DE 2014

Nº 2095/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iobra de implantação e pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para definição do traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento do projeto;
IIobra de restauração: conjunto de serviços necessários para reconstituir as condições estruturais do pavimento e restritivas à faixa de domínio, compreendendo:
a)restauração do pavimento, composto pela pista e banquetas;
b)recuperação e/ou ampliação da drenagem existente;
c)melhoria de interseções em mesmo nível e acessos;
d)melhorias nas travessias urbanas;
e)correções geométricas em pontos críticos previamente diagnosticados;
f)contenção ou recuperação de maciços instáveis;
g)recomposição da sinalização vertical e horizontal;
h)recuperação e proteção de taludes;
i)recuperação e/ou colocação de defensas; e
j)reformulação e/ou implantação de postos de polícia, postos de pesagem, postos fiscais e outras instalações públicas necessárias;
IIIobra de melhoramento: corresponde aos mesmos serviços de que trata o inciso II deste artigo, acrescidos de melhoramentos generalizados com o fim de possibilitar o alargamento de pistas e de acostamentos, a implantação de terceiras faixas ou outros serviços similares e a ampliação da faixa de domínio;
IVobra de manutenção: conjunto de serviços que permitirá a utilização segura da rodovia durante a sua vida útil, compreendendo intervenções de pequena monta que se limitam a reconstituir as condições de trafegabilidade com segurança, sem interferência na estrutura dos pavimentos; e
Vobra de revitalização: conjunto de serviços, sem intervenções profundas, que permitirão a recuperação funcional, a melhoria e a drenagem profunda do pavimento existente, bem como a remarcação da sinalização horizontal, com o fim de prolongar a sua vida útil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam dispensadas de qualquer ato autorizativo ambiental as obras de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto com extensão inferior a 30 km (trinta quilômetros).

Florianópolis, 18 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Valdir Vital Cobalchini

Paulo Roberto Barreto Bornhausen

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