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Santa Catarina

DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011

Nº 209/2011

Introduz as Alterações 2.654 a 2.749 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.654 – A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVII

Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde

(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)

(Anexo 2, art. 3o, XXII)

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFI-CAÇÃO

NCM/SH

1. VACINAS

1.1.

Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)

3002.20.26

1.2.

Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)

3002.20.27

1.3.

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

1.4.

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

1.5.

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

1.6.

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

1.7.

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

1.8.

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

1.9.

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

1.10.

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

1.11.

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

1.12.

Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)

3002.20.29

1.13.

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

1.14.

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

1.15.

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

1.16.

Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)

3002.20.29

1.17.

Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)

3002.20.29

1.18.

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

1.19.

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

1.20.

Vacina contra Varicela

3002.20.29

1.21.

Vacina contra Influenza

3002.20.29

1.22.

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

1.23.

Vacina Pentavalente

3002.20.29

1.24.

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

2. IMUNOGLOBULINAS

2.1.

Anti-Hepatite B

3002.10.39

2.2.

Anti-Varicella Zoster

3002.10.39

2.3.

Antitetânica

3002.10.39

2.4.

Antirrábica

3002.10.39

2.5.

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

2.6.

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

3. SOROS

3.1.

Antirrábico

3002.10.19

3.2.

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3.3.

Antitetânico

3002.10.12

3.4.

Outros antissoros

3002.10.19

3.5.

Soro Antibotulínico

3002.1019

3.6.

Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019

4. MEDICAMENTOS

4.1.

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

4.2.

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

4.3.

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4.4.

Mefloquina

3004.90.99

4.5.

Cloroquina

3004.90.99

4.6.

Praziquantel

3004.90.63

4.7.

Mectizam

3004.90.59

4.8.

Primaquina

3004.90.99

4.9.

Oximiniquina

3004.90.69

4.10.

Cypemetrina

3003.90.56

4.11.

Artemeter

3003.90.99

4.12.

Artezunato

3003.90.99

4.13.

Benzonidazol

3003.90.99

4.14.

Clindamicina

3003.20.99

4.15.

Mansil

3003.20.99

4.16.

Quinina

2939.21.00

4.17.

Rifampicina

3003.20.32

4.18.

Sulfadiazina

3003.90.82

4.19.

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

4.20.

Tetraciclina

2941.30.99

4.21.

Interferon Gama

3004.20.99

4.22.

Terizidona

3004.90.99

4.23.

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

4.24.

Anfotericina B

3002.10.39

4.25.

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

4.26.

Ciclocerina

3004.90.99

4.27.

Clofazimina

3004.90.99

4.28.

Dietilcarbamazina

3004.90.99

4.29.

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

4.30.

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

4.31.

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

4.32.

Sulfato de Quinina

3004.90.99

4.33.

Zidovudina

3004.90.99

4.34.

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

4.35.

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

4.36.

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

4.37.

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

4.38.

Artequin

3004.90.99

5. INSETICIDAS

5.1.

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

5.2.

Fenitrothion

3808.10.29

5.3.

Cythion

3808.10.29

5.4.

Etofenprox

3808.10.29

5.5.

Bendiocarb

3808.10.29

5.6.

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

5.7.

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

5.8.

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

5.9.

Carbamato

3808.90.29

5.10.

Malathion

3808.90.29

5.11.

Moluscocida

3808.90.29

5.12.

Piretróides

2926.90.29

5.13.

Rodenticida

3808.90.29

5.14.

S-metoprene

3808.90.29

5.15.

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

5.16.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.17.

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

5.18.

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

5.19.

Piriproxifen

3808.10.29

5.20.

Diflerbenzuron

3808.10.29

5.21.

A base de Cipermetrina

3808.10.23

5.22.

A base de Cipermetrina

3808.10.29

5.23.

A base de óleo mineral

3808.10.27

5.24.

Alphacipermetrina

3808.10.29

5.25.

Niclosamida

3808.10.29

5.26.

Organofosforado

3808.10.29

5.27.

Piretróides sintéticos

3808.10.29

5.28.

Pirimifos

3808.10.29

5.29.

Outros inseticidas

3808.90.29

5.30.

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

5.31.

Desinfetante

3808.99.99

6. OUTROS

6.1.

Artesunato

3004.90.99

6.2.

Vitamina A

3004.50.40

6.3.

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

6.4.

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

6.5.

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6.6.

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

6.7.

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial

3006.30.29

6.8.

Kits para diagnóstico de vírus respiratório

3006.30.29

6.9.

Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

6.10.

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

6.11.

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

6.12.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

6.13.

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

6.14.

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

6.15.

Kits Rotavirus

3006.30.29

6.16.

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

6.17.

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

6.18.

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

6.19.

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

6.20.

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits

3002.10.29

6.21.

Tuberculina

3002.90.30

6.22.

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

6.23.

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

6.24.

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

6.25.

100mM dNTP set

3822.00.90

6.26.

Random Primers

2934.99.34

6.27.

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

6.28.

UltraPure Agarose

3913.90.90

6.29.

M - MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

6.30.

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

”

ALTERAÇÃO 2.655 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “f”, “g”, “h,” “i”, “j” e “k” com a seguinte redação:

“Art. 3o .......................................................................

[...]

XXVI.......................................................................

[...]

f)à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g)malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h)telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
i)ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
j)letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);
k)nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);”

ALTERAÇÃO 2.656 – O item 3 da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI ................................................................

[...]

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza – NCM/SH 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”

ALTERAÇÃO 2.657 – Os itens 1, 2, 3, 4, 5, 12, 15, 16, 21, 22, 23 e 30 da Seção XXXIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXIII ...........................................................

[...]

1. CERA 1000 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

2. CERA 400 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

3. CERA 200 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

4. CERA 100 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

5. CERA 50 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

12. Bevacizumab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

15. Docetaxel 20 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);

16. Docetaxel 80 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);

21. Cisplatina 50 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

22. Rituximab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

23. Rituximab 500 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

30. Tocilizumab 200 mg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);”

ALTERAÇÃO 2.658 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a seguinte redação:

“Seção XXXIII ...........................................................

[...]

44. Insulina Glargina 100 unidades/ml – NCM/SH 3004.31.00 (Convênio ICMS 90/09);

45. RO4998452 – 2,5 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

46. RO4998452 – 10 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

47. RO4998452 – 20 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

48. RO4998452 ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

49. RO4998452 inibidor SGLT2 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

50. Taspoglutida – 10 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);

51. Taspoglutida – 20 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);

52. Taspoglutida ou placebo – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);

53. Aleglitazar – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

54. RO5072759 – 50 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

55. Pioglitazona – 45 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

56. Pioglitazona – 30 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

57. Pioglitazona ou placebo – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

58. Erlotinib ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

59. Erlotinib 150 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);

60. Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

61. Lapatinib 250 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);

62. Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

63. Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);

64. Fluorouracil – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 90/09);

65. Tocilizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

66. Pertuzumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

67. Ocrelizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);

68. DPP – IV inhibitor – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);”

ALTERAÇÃO 2.659 – A alínea “c” do inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .....................................................................

[...]

IV.............................................................................

[...]

c)o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);”

ALTERAÇÃO 2.660 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 31 com a seguinte redação:

“Art. 36. .....................................................................

[...]

§ 31ºNas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);”

ALTERAÇÃO 2.661 – O Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Convênio ICMS 84/09)

Art. 194.
Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1ºO remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2ºPara fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:
Iaquela constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIas demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 195.
estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
Io CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
IIo número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
IIIa classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoAs unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 196.
Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
Ia denominação Memorando-Exportação;
IIo número de ordem e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
VIo número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VIIo número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante;
VIIIa identificação do transportador;
IXo número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
Xa classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XIo país de destino da mercadoria;
XIIa data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e
XIIIa identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.
§ 1ºAté o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
Ida cópia do Conhecimento de Embarque;
IIdo comprovante de exportação;
IIIdo extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
IVda declaração de exportação.
§ 2ºAté o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3ºPara fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4ºA segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
Art. 197.
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo únicoAté o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.
Art. 198.
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
Ino prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
IIem razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e
IVem razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1ºEm relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2ºOs prazos estabelecidos no inciso I e no § 1o poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 3ºO recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4ºA devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5ºAs alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 199.
A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente:
Ia Declaração de Exportação (DE);
IIo Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a)no campo 10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b)no campo 11 descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c)no campo 13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d)no campo 22 o exportador é o fabricante, N (não);
e)no campo 23 observação do exportador, S (sim);
f)no campo 24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g)no campo 25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo únicoO Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 200.
estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 201.
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.
Parágrafo únicoSe a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 202.
Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte.
Art. 203.
disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.

ALTERAÇÃO 2.662 – O item 2.56 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI .............................................................

[...]

2.56. Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml – NCM/SH 3002.10.29 (Convênio ICMS 100/09);”

ALTERAÇÃO 2.663 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.135 e 2.135 com a seguinte redação:

“Seção XXVI .............................................................

[...]

1.135. Fosfato de Oseltamivir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 110/09);

2.135. Oseltamivir – NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 110/09);

2.135.1. Oseltamivir 30 mg – por comprimido;

2.135.2. Oseltamivir 45 mg – por comprimido;

2.135.3. Oseltamivir 75 mg – por comprimido;”

ALTERAÇÃO 2.664 – O art. 1o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:

“Art. 1o .......................................................................

[...]

XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09);”

ALTERAÇÃO 2.665 – A alínea “b” do inciso VII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .......................................................................

[...]

VII............................................................................
b)em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);”

ALTERAÇÃO 2.666 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “y”, ficando renomeadas as atuais alíneas “x” e “y” para, respectivamente, “w” e “x”, com a seguinte redação:

“Art. 49 ......................................................................

[...]

IV..............................................................................

[...]

y)com alíquota do IPI de 1,5%, 19,72% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
z)com alíquota do IPI de 9,5%, 26,31% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);”

ALTERAÇÃO 2.667 – O inciso II do § 1o do art. 69 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 ......................................................................

[...]

§ 1º.............................................................................
IIcomo natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09);”

ALTERAÇÃO 2.668 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

“Seção II .....................................................................

[...]

SUBSEÇÃO II – [...]

m

LXVII

a

b

LXVIII

l

XXX

e

L

LI

XII

1

IV

8

VIII

4

V

I

II

III

IV

5

LXIX

a

b

LII

XIV

n

LIII

LXX

IX

X

m

LIII

VIII

I

a

b

c

II

1

I

II

III

IV

V

VI

VII

2

3

4

SUBSEÇÃO II – [...]

XXXVIII

XV

o

n

XXIX

e

XXX

f

XV

XXXIII

d

1

I

c

3

I

II

4

5

I

II

III

unico

I

XVIII

XIX

XVIII

a

b

c

d

e

f

LXIII

XLVII

LIV

XVI

1

I

II

2

I

II

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
Iquanto à Alteração 2.654, desde 12 de novembro de 2008;
IIquanto à Alteração 2.655, desde 1o de agosto de 2009;
IIIquanto à Alteração 2.666, desde 1o de outubro de 2009;
IVquanto às Alterações 2.657 e 2.658, desde 15 de outubro de 2009;
Vquanto às Alterações 2.656 e 2.661, desde 1o de novembro de 2009;
VIquanto à Alteração 2.665, desde 1o de dezembro de 2009;
VIIquanto às Alterações 2.659, 2.660 e 2.664, desde 1o de janeiro de 2010;
VIIIquanto às Alterações 2.662, 2.663 e 2.673, desde 5 de janeiro de 2010;
IXquanto à Alteração 2.686, desde 1o de abril de 2010;
Xquanto às Alterações 2.671, 2.672, 2.674, 2.677 e 2.681, desde 23 de abril de 2010;
XIquanto às Alterações 2.675, 2.676, 2.678, 2.679, 2.680, 2.682, 2.683, 2.685, 2.687, 2.688, 2.689, 2.690, 2.691, 2.692, 2.693 e 2.694, desde 1o de maio de 2010;
XIIquanto às Alterações 2.695, 2.698 e 2.699, desde 21 de maio de 2010;
XIIIquanto às Alterações 2.667, 2.668, 2.669 e 2.670, desde 1o de julho de 2010;
XIVquanto às Alterações 2.696 e 2.697, desde 20 de julho de 2010;
XVquanto às Alterações 2.704, 2.707 e 2.710, desde 30 de julho de 2010;
XVIquanto às Alterações 2.700, 2.701, 2.702, 2.703, 2.705, 2.708, 2.709 e 2.731, desde 1o de setembro de 2010;
XVIIquanto às Alterações 2.706, 2.711 e 2.717, desde 1o de outubro de 2010;

XVIII - quanto às Alterações 2.718, 2.719, 2.720, 2.721, 2.722, 2.723, 2.724, 2.725, 2.726, 2.728, 2.729, 2.730, 2.732, 2.733, 2.734 e 2.738, desde 1o de dezembro de 2010;

XIXquanto às Alterações 2.684, 2.712, 2.714, 2.715, 2.716 e 2.727, desde 1o de janeiro de 2011;
XXquanto às Alterações 2.740 e 2.744, desde 4 de janeiro de 2011;
XXIquanto às Alterações 2.737, 2.747 e 2.748, desde 1o de fevereiro de 2011; e
XXIIquanto às Alterações 2.713, 2.735, 2.736, 2.739, 2.741, 2.742, 2.743, 2.745, 2.746 e 2.749, a partir de 1o de março de 2011.

Florianópolis, 6 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Almir José Gorges

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