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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2088, de 13 de março de 2014

Nº 2088/2014

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.397 – O § 17 do art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 17ºO contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias nele autorizadas.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3º do art. 245 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºAs empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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