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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.082, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Nº 2082/2014

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Art. 1.
Os fornecedores de bens ou serviços a serem prestados de modo portável, ou seja, no local indicado pelo consumidor, deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações em conformidade com os seguintes turnos e horários:

Iturno da manhã: das 8 h às 12 h;

IIturno da tarde: das 12 h às 18 h; e

IIIturno da noite: das 18 h às 22 h.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
O fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, a data com o turno disponível para a entrega do produto ou para a prestação de serviço.

Parágrafo únicoA fixação da data com o turno deverá ser registrada em documento assinado pelo fornecedor do bem ou serviço e pelo consumidor, em 2 (duas) vias, ficando 1 (uma) em posse do fornecedor e outra em posse do consumidor, devendo nelas constar:

Inome ou identificação completa, endereço, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do fornecedor;

IInome completo, endereço preferencialmente com ponto de referência, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do consumidor; e

IIIdescrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado.

Art. 3.
É assegurado ao consumidor o direito de escolha entre as seguintes opções:
Iantecipação, quando viável e com sua expressa concordância, da entrega do produto ou da prestação do serviço; e

IIrecebimento do produto ou permissão para a prestação do serviço sem fixação de turno.

Art. 4.
Cabe ao consumidor:

Iinformar o endereço completo do lugar para a entrega do produto ou para a prestação do serviço; e

IIestar no local informado de que trata o inciso I do caput deste artigo na data e no turno pelos quais tenha optado.

Parágrafo únicoNo caso de impossibilidade do cumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, o consumidor deverá procurar o fornecedor para novo agendamento.

Art. 5.
É assegurado ao fornecedor disponibilizar turno único para o cumprimento da obrigação relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia e expressa ciência do consumidor.

Parágrafo únicoUma vez justificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo fornecedor, consideradas assim aquelas relativas aos casos fortuitos e de força maior, incluídos os fatos de terceiros, deverá ser dada ciência ao consumidor do motivo e novo agendamento deverá ser realizado pelo fornecedor.

Art. 6.
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipal, a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7.
O não cumprimento da Lei nº 15.779, de 2012, sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou àquelas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria nº 001, de 2014, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 1.328, de 21 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 12 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Ada Lili Faraco De Luca

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