Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:Iempresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IIdemais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e
IIIdemais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial:
Imeta de geração de empregos diretos;
IIplano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto;
IIIdeclaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto;
IVdeclaração sobre o impacto ambiental do projeto.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo:
Itermo de compromisso para execução do plano de investimentos; e
IItermo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.
§ 3ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.
§ 4ºMediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302.