Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2069, de 11 de julho de 2022
Nº 2069/2022
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDE 1622/2021,
DECRETA:
“Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) e possui caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e de participação social paritária.” (NR)
“Art. 2º .................................................................................…...
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 3º .................................................................................…...
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 4º O Plenário do CONSEMA será composto por 38 (trinta e oito) membros representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme o seguinte:
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“Art. 5º .......................................................................................
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“Art. 6º São atribuições dos membros do Plenário do CONSEMA:
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“Art. 7º .......................................................................................
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“Art. 9º .......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 10. A 1ª Vice-Presidência do CONSEMA será exercida por representante do IMA.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 14. Os documentos enviados ao CONSEMA serão recebidos, registrados e autuados por sua Secretaria Executiva.
“Art. 15. ......................................................................................
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“Art. 17. ......................................................................................
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“Art. 17-A. As câmaras técnicas realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e periodicidade mínima mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências.
“Art. 18. .....................................................................................
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“Art. 19. .....................................................................................
“Art. 20. Das reuniões das câmaras técnicas serão lavradas atas pelo secretário da respectiva câmara, as quais devem ser aprovadas e assinadas, de forma digital, eletrônica ou presencial pelos seus membros, sendo então encaminhadas à Secretaria Executiva do CONSEMA para registro.” (NR)
“Art. 23. As comissões possuem caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instaladas em até 30 (trinta) dias a partir de sua instituição.
“Art. 25-C. ..................................................................................
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“Art. 25-D. ..................................................................................
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“Art. 25-E. As reuniões das Câmaras Recursais serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no site da SDE com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
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“Art. 26. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 28. ......................................................................................
“Art. 29. ......................................................................................
“Art. 30. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 33. Os pareceres consultivos das câmaras técnicas, comissões e dos grupos de trabalho a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva do CONSEMA em até 7 (sete) dias antes da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados e admitidos pela Presidência.
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 34. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas resumidas, com, no mínimo, as seguintes informações:
“Art. 34-A. Os conselheiros poderão participar, em caráter excepcional, das reuniões do Plenário de forma virtual, mediante requerimento endereçado à Secretaria Executiva do CONSEMA, a ser analisado pelo Presidente.
“Art. 35. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 37. Os processos administrativos deverão ser encaminhados pela autoridade ambiental fiscalizadora ao CONSEMA somente na forma eletrônica, sendo recebidos e encaminhados às Câmaras Recursais pela Secretaria Executiva do CONSEMA.
“Art. 45. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 51. Os membros do CONSEMA poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento Interno, devendo encaminhá-las à Secretaria Executiva para exame e encaminhamento à câmara técnica, às comissões ou aos grupos de trabalho.
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 11 de julho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
JAIRO LUIZ SARTORETTO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado