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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2060, de 12 de fevereiro de 2001

Nº 2060/2001

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Art. 1.
Este Decreto estabelece as normas para indicação dos nomes que farão parte das listas tríplices das quais resultará a primeira composição do Conselho Superior da SC/ARCO a que se referem os incisos II, III e IV do art. 6° da Lei n° 11.355/2000.

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Dispõe sobre os critérios para a indicação de nomes para a primeira composição do Conselho Superior da SC/ARCO.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e inciso II do art. 39 da Lei n° 11.355, de l8 de janeiro de 2000,

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DECRETA:

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Art. 2.
As instituições citadas nos incisos III e IV do art. 6° da Lei n° 11.355/2000, encaminharão ao Secretário de Estado da Casa Civil, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto, as respectivas listas tríplices.

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Art. 3.
As listas tríplices, após entregues ao Poder Executivo, não sofrerão alteração, e na hipótese de não atendimento dos pré-requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 11.355/2000 serão devolvidas, fixando-se novo prazo para sua reapresentação.

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Art. 4.
Em caso de força maior que impeça a escolha e homologação de Conselheiro a partir da lista apresentada, será solicitada nova lista tríplice, estipulando-se prazo para sua apresentação.

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Art. 5.
Para a indicação do membro representante dos consumidores, indicado pelo Conselho Superior de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina, com mandato de três anos, deverá ser observado o seguinte:

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a)para efeitos deste Decreto, entende-se por Conselho Superior de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina o conjunto de delegados das entidades legalmente constituídas ou que vierem a ser constituídas, que representem os consumidores das áreas dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados em funcionamento;

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b)o Conselho Superior de Consumidores será integrado por três delegados representantes de cada entidade representativa dos consumidores dos serviços objeto de concessão, permissão ou autorização do Estado, com representatividade mínima de sessenta por cento das microrregiões a que se refere o inciso III do art. 114 da Constituição do Estado;

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<![if !supportLists]>c) <![endif]> na área dos transportes de passageiros, os consumidores organizarão

entidades representativas por microrregião, agrupando-se como usuários de uma ou mais concessão, permissão ou autorização, observada sempre a mais ampla representatividade possível, e se articularão para a formação de um colegiado estadual que elegerá os delegados para integrar o Conselho;

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d)o colegiado referido na letra “c” será reconhecido, para efeitos deste Decreto, quando alcançar representatividade mínima de sessenta por cento das microrregiões;

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e)não poderão constar da lista tríplice os nomes dos delegados que integrem o Conselho Superior de Consumidores;

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f)quando da elaboração da lista tríplice, o Conselho Superior de Consumidores deverá observar os requisitos previstos no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;

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g)fica estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta dias para a constituição do Conselho Superior de Consumidores e apresentação da respectiva lista tríplice.

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Art. 6.
Para a indicação do membro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados pelo Estado de Santa Catarina, com mandato de dois anos, deverá ser observado o seguinte:

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a)os representantes dos concessionários, permis­sionários e autorizatários, com contrato vigente há mais de dez anos, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da lista tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu representante, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;

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b)fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para a apresentação da lista tríplice.

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Art. 7.
Para a indicação dos dois membros representantes da classe produtora da economia catarinense, sendo um indicado pelas federações de trabalhadores e outro indicado pelas federações patronais e de profissionais liberais, com mandato de três anos, deverá ser observado o seguinte:

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a)as federações de trabalhadores, inscritas no Ministério do Trabalho na data da publicação deste Decreto, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da lista tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu representante, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;

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b)as federações patronais e de profissionais liberais, inscritas no Ministério do Trabalho na data da publicação deste Decreto, reunir-se-ão em forma de colegiado para composição da lista tríplice contendo a indicação dos nomes para escolha de seu representante, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 11.355/2000;

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c)fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para a apresentação da lista tríplice.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de fevereiro de 2001.

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