Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2043, de 29 de junho de 2022
Nº 2043/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS UNIDADES COMERCIAIS E BILHETERIAS CAPÍTULO V – DAS UNIDADES DESTINADAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL CAPÍTULO VI – DA DISCIPLINA CAPÍTULO VII – DOS PROJETOS, DAS OBRAS E MODIFICAÇÕES NAS INSTALAÇÕES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I a IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 23175/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Horário de Funcionamento
SEÇÃO II
Da Limpeza, Manutenção e Conservação
SEÇÃO III
Da Fiscalização
SEÇÃO IV
Das Sugestões e Reclamações
SEÇÃO V
Da Operação das Plataformas
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS UNIDADES COMERCIAIS E BILHETERIAS
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DESTINADAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
Das Proibições
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO III
Das Autuações e dos Recursos
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS, DAS OBRAS E MODIFICAÇÕES NAS INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
Da Aprovação dos Projetos e das Instalações
SEÇÃO II
Das Obras e Modificações
SEÇÃO III
Do Seguro
SEÇÃO IV
Da Programação Visual
SEÇÃO V
Da Publicidade
SEÇÃO VI
Do Sistema de Sonorização
SEÇÃO VII
Da Rede de Relógios
SEÇÃO VIII
Dos Serviços de Guarda-Volumes
SEÇÃO IX
Do Serviço de Estacionamento
SEÇÃO X
Dos Serviços de Informações
SEÇÃO XI
Dos Serviços de Táxi e Transporte por Aplicativo
SEÇÃO XII
Dos Serviços de Higiene Pessoal
SEÇÃO XIII
Do Serviço de Carregadores
SEÇÃO XIV
Da Segurança
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO I
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMETIDAS PELAS PERMISSIONÁRIAS E CONCESSIONÁRIAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO RITA MARIA E RESPECTIVAS PENALIDADES CONTRATUAIS
GRUPO I – R$ 76,00 (setenta e seis reais):
1 – faltar com urbanidade;
2 – prejudicar a limpeza do recinto;
3 – não portar uniforme;
4 – ausentar-se do ônibus na plataforma;
5 – estacionar ônibus na plataforma com motor em funcionamento, exceto os que possuem ar condicionado;
6 – usar buzina no recinto do terminal, exceto se estritamente necessário;
7 – atrasar a saída de ônibus (para cada cinco minutos ou fração);
8 – ocupar a plataforma além do tempo previsto (para cada cinco minutos ou fração);
9 – ocupar a plataforma antes do tempo previsto (para cada cinco minutos ou fração);
10 – deixar de prestar informação ao público quando solicitado;
11 – deixar portão de embarque aberto e abandonado;
12 – realizar embarque ou desembarque em local não permitido; e
13 – desobedecer às normas de embarque ou desembarque.
GRUPO II – R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais):
1 – desobedecer às regras de circulação de ônibus;
2 – utilizar plataforma não autorizada;
3 – utilizar propaganda não autorizada;
4 – ocupar local não permitido com cartaz ou mercadoria;
5 – cometer atitude indecorosa ou falta de compostura;
6 – realizar uso de toalete de ônibus na área do terminal;
7 – processar despacho, encomenda ou bagagem desacompanhada;
8 – contribuir para a danificação de bens;
9 – estacionar em local não permitido;
10 – utilizar área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente;
11 – omitir informação devida;
12 – aliciar passageiros;
13 – desobedecer aos dispositivos dos Termos de Permissão/Concessão de Uso ou das Normas Complementares; e
14 – realizar lavagem ou limpeza de ônibus ou veículos na área do terminal.
GRUPO III – R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais):
1 – realizar alteração de preço estipulado pela SIE;
2 – realizar o agenciamento de serviço não autorizado;
3 – negligenciar ou omitir o cumprimento de instruções ou atos da Administração;
4 – negligenciar a conservação do imóvel, das instalações ou dos bens do terminal Rodoviário Rita Maria; e
5 – descumprir o horário de funcionamento estabelecido.
GRUPO IV – R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais):
1 – utilizar a agência para fins não previstos no Termo de Permissão de Uso; e
2 – usar aparelho sonoro ou realizar execução de música ao vivo que perturbe a sonorização do ambiente do terminal.
GRUPO V – R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais):
1 – realizar atividade comercial não autorizada;
2 – desrespeitar a Fiscalização do Terminal Rodoviário Rita Maria;
3 – danificar intencionalmente os bens;
4 – sublocar a agência ou unidade comercial; e
5 – fornecer informações falsas.
As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas neste Anexo serão punidas com multa igual a R$ 76,00 (setenta e seis reais).
ANEXO II
TABELA DE VALORES MÍNIMOS DE CONTRATOS DE SEGURO E COEFICIENTES PARA OBTENÇÃO DA QUOTA DE SEGURO
ÁREA ÚTIL (m²)
COEFICIENTE
... A 10
0,00408
10 A 50
0,01615
50 A 100
0,03
100 A 150
0,03265
150 A 200
0,04306
200 A 250
0,05143
250 A 300
0,05907
300 A 350
0,07086
350 A 400
0,09149
400 A 450
0,1
QUOTA = valor do seguro x coeficiente