Santa Catarina
DECRETO Nº 2.040, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Nº 2040/2022
ALTERAÇÃO 4.517 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.518 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.519 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.520 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.521 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ........................................................................................
......................................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.522 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.523 – O art. 94-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-A. ....................................................................................
ALTERAÇÃO 4.524 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ........................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.525 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ........................................................................................
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.526 – O art. 98 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.527 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.528 – O art. 113-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que:
............................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5876/2022,
DECRETA:
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda