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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.037, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Nº 2037/2022

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação para o Envelhecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 61906/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
Ireconhecer o envelhecimento como processo do curso de vida, inerente à sociedade em seus diferentes contextos;
IIarticular com os currículos da educação básica os temas inerentes ao envelhecimento, à velhice, à pessoa idosa e ao bem viver entre todas as idades, de forma transversal e integrada aos componentes curriculares durante o percurso formativo dos sujeitos da escola;
IIIinserir a temática do envelhecimento nos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) das escolas;
IVimplementar programas e ações voltados à Política Estadual de Educação para o Envelhecimento;
Vutilizar tecnologias educacionais como ferramentas de sensibilização ao tema envelhecimento e aprendizagem ao longo da vida;
VIreconhecer, valorizar e respeitar a pessoa idosa em todos os espaços da sociedade;
VIIvalorizar as ações da coletividade, com oportunidade, igualdade, cooperação e solidariedade, entre as diferentes gerações presentes no ambiente escolar; e
VIIIreconhecer os saberes e as especificidades do processo de envelhecimento das populações tradicionais, dos povos e das etnias de Santa Catarina.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
Ipromover a compreensão do processo de envelhecimento em suas diferentes etapas do ciclo vital;
IIpromover o respeito à pessoa idosa no ambiente escolar, no círculo familiar e na sociedade em geral;
IIIassegurar o direito à educação para o envelhecimento, a fim de promover a cidadania e fomentar o desenvolvimento sustentável, social e econômico do estado; e
IVdisseminar o estudo e a aplicação de conhecimentos científicos sobre a temática do envelhecimento.
Art. 4.
Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
Iincentivo às práticas de ensino sobre a temática do envelhecimento nas escolas de educação básica;
IIincentivo às práticas de ensino sobre a temática do envelhecimento nas formações de professores da educação básica;
IIIpromoção de atividades que abordem os temas envelhecimento, velhice e pessoa idosa, por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e a comunidade escolar;
IVincentivo à interação entre as diferentes gerações no ambiente escolar, com vistas à formação de cidadãos conscientes acerca do processo de envelhecimento humano como um fenômeno natural e plural;
Vrespeito às particularidades relativas à cada etapa do processo de envelhecimento nas diferentes modalidades da educação; e
VIvalorização dos profissionais da educação, considerando o seu próprio processo de envelhecimento e o seu percurso na atividade docente.
Art. 5.
A Política Estadual de Educação para o Envelhecimento tem como público-alvo toda a população de Santa Catarina, sem distinção de idade.
Art. 6.
São agentes envolvidos na Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
Iprofessores da educação básica;
IIgestores escolares;
IIIespecialistas escolares;
IVdirigentes de redes públicas de ensino;
Vinstituições de ensino;
VIfamílias;
VIIcomunidade; e
VIIIorganizações da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7.
A Política Estadual de Educação para o Envelhecimento será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
Iorientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação básica;
IIdesenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para o tema e ações de formação continuada de professores para o uso desses materiais na educação básica;
IIIincentivo ao desenvolvimento de boas práticas sobre educação para o envelhecimento e disseminação dessas no ambiente escolar;
IVpromoção da temática na formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica; e
Vincentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 8.
Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
Iavaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
IIincentivo à divulgação dos resultados das avaliações e dos seus usos nos processos de ensino e aprendizagem; e
IIIincentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta política.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado da Educação (SED) a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Estadual de Educação para o Envelhecimento.
Art. 10.
Para fins de implementação da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento, o Estado poderá prestar assistência técnica e financeira, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SED.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação

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