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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.029, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

Nº 2029/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 36 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

IItenham prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo;

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O § 2º do art. 66 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºO prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 63 e 64, conforme o caso.” (NR)
Art. 3.
O art. 66 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 66. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºO prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o inciso IX do art. 76 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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