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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2022, de 18 de janeiro de 2001

Nº 2022/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental:
a)Colégio Energia, da rede privada de ensino, município de Tubarão – Parecer no 335/CEE, de 5 de dezembro de 2000.
b)Colégio Dom Bosco, da rede privada de ensino, município de São José – Parecer no 336/CEE, de 5 de dezembro de 2000.
IIEnsino Médio:
a)Colégio Satélite, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer no 347/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
b)Colégio de Navegantes Ferreira Piske, da rede privada de ensino, município de Navegantes – Parecer no 348/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Colégio Cenecista Elias Moreira, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na Área de Comunicação, Técnico em Comunicação, com habilitação em Propaganda e Marketing – Parecer no 337/CEE, de 5 de dezembro de 2000.
b)Centro de Artes e Idiomas de Florianópolis Ltda, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional, área de Design, habilitação Técnico em Design de Interiores – Parecer no 353/CEE, de 12 dezembro de 2000.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Colégio Satélite, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer no 347/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
b)Colégio Cenecista Marcos Olsen, da rede privada de ensino, município de Caçador – Parecer no 326/CEE, de 28 de novembro de 2000.
VEnsino Superior:
a)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Curso de Pedagogia, habilitações Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, fora da sede, no município de Xaxim, Parecer no 343/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
b)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), prorrogação de funcionamento do Curso de Ciências Contábeis, fora da sede, no município de Ituporanga – Parecer no 354/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
c)Universidade para o Desenvolvimento do Alto do Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), município de Rio do Sul, Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Psicopedagogia – Parecer no 355/CEE, de 12 de dezembro de 2000.
d)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI – (em acompanhamento), prorrogação de funcionamento do Curso de Administração, fora da sede, no município de Taió – Parecer no 356/CEE, de 12 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2001.

Governador do Estado

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