Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2021, de 18 de janeiro de 2001
Nº 2021/2001
Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental:
a)Escola de Educação Básica São Tiago, da rede pública estadual, município de Santiago do Sul – Parecer no 301/CEE e Resolução no 060/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 7 de novembro de 2000.
IIEnsino Médio:
a)Escola de Educação Básica São Tiago, da rede pública estadual, município de Santiago – Parecer no 301/CEE e Resolução no 060/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 7 de novembro de 2000.
b)Escola de Educação Básica Dante Mosconi, da rede pública estadual, município de Caçador – Parecer no 327/CEE e Resolução no 071/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 28 de novembro de 2000.
c)Colégio Dom Bosco, da rede privada de ensino, município de São José – Parecer no 338/CEE e Resolução no 074/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 5 de dezembro de 2000.
d)Curso e Colégio Camboriú, da rede privada de ensino, município de Balneário Camboriú – Parecer no 352/CEE e Resolução no 78/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Lages, Curso de Educação Profissional, na área de Informática, Técnico em Informática – Parecer no 339/CEE e Resolução no 075/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Colégio Dom Bosco, da rede privada de ensino, município de São José – Parecer no 338/CEE e Resolução no 074/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 5 dezembro de 2000.
b)Escola Profissional dos Ingleses, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Médio – Parecer no 350/CEE e Resolução no 76/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
c)Universidade Federal de Santa Catarina, município de Florianópolis, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Médio – Parecer no 351/CEE e Resolução no 077/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
VEnsino Superior:
a)Universidade do Contestado – UNC, município de Caçador, Curso de Tecnologia em Fruticultura (com fim exclusivo de expedição de certificado e diploma) – Parecer no 330/CEE e Resolução no 073/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 28 de novembro de 2000.
b)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Curso de Matemática, Habilitação em Matemática e Física (Programa Magister), nos municípios de Joaçaba, Xanxerê, São Miguel d’Oeste e Fraiburgo – Parecer no 357/CEE e Resolução no 079/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
c)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de Chapecó – Curso de Licenciatura em Filosofia com habilitação em Filosofia e Sociologia – Parecer no 358/CEE e Resolução no 80/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
Reconhece Curso de Ensino Fundamental, Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2001.
Governador do Estado