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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 202, de 12 de agosto de 2019

Nº 202/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 88182/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 128, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºFica vedada a utilização da mesma instalação física por mais de uma entidade, devendo cada qual constituir seu próprio estabelecimento.” (NR)
Art. 2.
O art. 30 do Decreto nº 128, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O recurso hierárquico será dirigido ao Chefe da Casa Civil.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

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