Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.536 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
........................….........................................................................
§ 50ºNa hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
Ianteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte:
a)o resumo do projeto de empreendimento;
b)as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e
c)a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;
IIcomitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;
IIIo parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto;
IVna hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos:
a)Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;
b)termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e
c)declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e
Vo termo de compromisso:
a)somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e
b)deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.” (NR)