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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1992, de 3 de fevereiro de 2014

Nº 1992/2014

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Art. 1. Art. 380. Art. 2.
3 artigos

Introduz a Alteração 3.365 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.365 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXV

DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA

Art. 380.
importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.
§ 2ºO “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações:
Ia data e a hora da emissão;
IIo número único de controle para cada remessa;
IIIo CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;
IVo número da Declaração de Importação (DI);
Va placa do veículo e a unidade da Federação;
VIa quantidade e a identificação da mercadoria; e
VIIa expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”.
§ 3ºO importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 4ºOcorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6.
§ 5ºO tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. ” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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