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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1988, de 8 de junho de 2022

Nº 1988/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5948/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.500 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 49ºPara os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.501 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 11ºPara os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Os detentores dos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXVI do caput do art. 15 e no art. 17 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 que, no mês de maio de 2022, realizaram transferências destinadas aos fundos instituídos pelo Estado sem considerar, para fins do cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, a aplicação dos descontos previstos no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pelas Alterações 4.500 e 4.501, poderão compensar a diferença a maior nas transferências a serem realizadas no mês de junho de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de abril de 2022.

Florianópolis, 8 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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