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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1983, de 6 de junho de 2022

Nº 1983/2022

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Medida Provisória nº 254, de 16 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 8550/2022,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.085, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa RECOMEÇA SC será regido pela Lei nº 18.096, de 24 de março de 2021, por este Decreto e pela legislação específica em vigor, federal e estadual.” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 1.085, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa RECOMEÇA tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos diretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas localizados em municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Defesa Civil, por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...................................................................................................

§ 3ºSão beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas diretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no art. 2º deste Decreto localizadas nos municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado por decreto do Governador do Estado.
§ 4ºA beneficiária fará jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios, mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito.
§ 5ºObservada a inadimplência superior a 90 (noventa) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.” (NR)
Art. 3.
O art. 3º do Decreto nº 1.085, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso à linha de crédito poderão efetuar a solicitação durante o prazo de até 80 (oitenta) dias após a edição do respectivo decreto estadual de homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.” (NR)

Art. 4.
O art. 5º do Decreto nº 1.085, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As operações de crédito do Programa RECOMEÇA SC serão disponibilizadas na modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial com encargos remuneratórios compostos pela SELIC, fixada na data da contratação da operação, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, e terão prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por pessoa jurídica, será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 6º do Decreto nº 1.085, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

IIIo valor dos juros remuneratórios subsidiados e a informação do percentual de subsídio concedido pelo Estado; e

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O Decreto nº 1.085, de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Para as operações do Programa RECOMEÇA SC a serem contratadas no decorrer do exercício de 2022, fica estabelecido o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) em subsídio dos juros, abrangendo o prazo de toda a operação, desde a carência até a amortização do capital emprestado pelo BADESC, sendo autorizado o Tesouro Estadual a promover a compensação de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC quando suficiente.” (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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