Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1974, de 2 de junho de 2022

Nº 1974/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4168/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto define os conceitos e os critérios para a operacionalização da vinculação de até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária Líquida (RTL) do Estado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República.
Parágrafo únicoA gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Gestão de Fundos (DIGF).
Art. 2.
Compete à DIGF administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL.
Art. 3.
Para efeitos deste Decreto, considera-se RTL do Estado as receitas advindas dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, incluindo a dívida ativa, as multas e os juros, arrecadadas diretamente pelo Estado, incluindo todos os Poderes e órgãos, deduzidas das repartições constitucionais aos municípios, do repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), das restituições e das demais deduções.
Art. 4.
A RTL será apurada mensalmente pela Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais (DCIF) da SEF.
§ 1ºA DCIF demonstrará o valor do repasse a ser realizado ao FUNDO SOCIAL adotando o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a RTL apurada.
§ 2ºA DCIF disponibilizará a RTL apurada para consulta até o dia 15 (quinze) de cada mês à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e à DIGF, ambas subordinadas à SEF.
Art. 5.
A DITE disponibilizará os recursos da RTL apurada pela DCIF até o dia 20 (vinte) de cada mês no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 1ºApurado excesso de arrecadação mensal, a dotação orçamentária e a programação financeira deverão ser liberadas integralmente observando a indicação de aplicação pela Unidade Gestora Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
§ 2ºOs pagamentos deverão observar o cronograma de pagamentos estabelecido pela SEF.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 2 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.