Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1958, de 26 de maio de 2022

Nº 1958/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3702/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as providências remanescentes para a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR) regulamentadas pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO Estado sucederá a BESCOR nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de norma, ato administrativo, convênio ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 2.
Fica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à BESCOR para o pagamento das despesas relativas à extinção da companhia.
§ 1ºOs ativos pertencentes à BESCOR que não forem utilizados para os fins previstos no caput deste artigo serão transferidos para o Estado.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) coordenar os atos necessários à alienação e ao pagamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
Após a conclusão do procedimento de chamamento de credores da BESCOR, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá assumir a representação dos processos judiciais nos quais a BESCOR for parte ativa ou passiva, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.