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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Nº 1951/2013

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Art. 1.
Ficam homologadas as situações de emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios:
IBela Vista do Toldo: Decreto Municipal nº 108/2013, de 05 de dezembro de 2013;
IIBom Jardim da Serra: Decreto Municipal nº 125/2013, de 05 de dezembro de 2013;
IIICampo Belo do Sul: Decreto Municipal nº 83/2013, de 13 de novembro de 2013;
IVCampo Erê: Decreto Municipal nº 250, de 29 de novembro de 2013;
VCanoinhas: Decreto Municipal nº 275/2013, de 06 de dezembro de 2013;
VICerro Negro: Decreto Municipal nº 476/2013, de 05 de dezembro de 2013;
VIIGalvão: Decreto Municipal nº 263/2013, de 02 de dezembro de 2013;
VIIIJaborá: Decreto Municipal nº 1.491, de 06 de dezembro de 2013;
IXJupiá: Decreto Municipal nº 394/13, de 02 de dezembro de 2013;
XMirim Doce: Decreto Municipal nº 1.524/2013, de 05 de dezembro de 2013;
XINova Veneza: Decreto Municipal nº 645, de 11 de dezembro de 2013;
XIIPalhoça: Decreto Municipal nº 1.592, de 03 de dezembro de 2013;
XIIISantiago do Sul: Decreto Municipal nº 276/2013, de 04 de dezembro de 2013;
XIVSão Cristovão do Sul: Decreto Municipal nº 1179/2013, de 05 de dezembro de 2013;
XVSão José do Cerrito: Decreto Municipal nº 2658/2013, de 05 de dezembro de 2013; e
XVITaió: Decreto Municipal nº 5.417, de 29 de novembro de 2013.
Parágrafo únicoFicam excepcionados do prazo previsto no caput deste artigo os seguintes Municípios:
IPalhoça, que decretou situação de emergência pelo prazo de 60 (sessenta dias) por meio do Decreto Municipal nº 1.592, de 03 de dezembro de 2013; e
IISão Cristovão do Sul, que decretou situação de emergência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) por meio do Decreto Municipal nº 1179/2013, de 05 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 3.
O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado, a pedido dos municípios interessados, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos e deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Milton Hobus

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