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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1949, de 24 de maio de 2022

Nº 1949/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) um imóvel com área construída de 68,10 m² (sessenta e oito metros e dez decímetros quadrados), que faz parte de área maior construída de 1.118,97 m2 (mil, cento e dezoito metros e noventa e sete decímetros quadrados), não averbadas, situado na Rua Tufie Mahfud, nº 155, Jaraguá do Sul, Certidão de Inteiro Teor nº 97.865 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul, cadastrado sob o nº 1.943, no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 2092/2021,

DECRETA:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade regularizar a ocupação do imóvel por parte da EPAGRI, que vem utilizando-o como Escritório Municipal para atender agricultores, pescadores artesanais e suas entidades representativas.
Art. 3.
A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da cessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito à indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes neste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºO inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará na extinção da cessão de uso, sem prejuízos das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
§ 2ºFica a cessionária obrigada a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, o levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do imóvel.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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