Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 3.282 – O § 7º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.283 – O art. 50 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 50. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, observado o seguinte:
Io percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 52 deste Anexo; e
IIpara efeitos do inciso I deste parágrafo:
a)quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e
b)quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.284 – O art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 53. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo únicoMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:
Io percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 55 deste Anexo; e
IIpara efeitos do inciso I deste parágrafo:
a)quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e
b)quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.285 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 113. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:
Ios percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 115 deste Anexo serão aplicados sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 115 deste Anexo; e
IIpara efeitos de inciso I deste parágrafo, quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 115 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.286 – O art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 239. ......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo únicoMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:
Io percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 241 deste Anexo; e
IIpara efeitos do inciso I deste parágrafo:
a)quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou
b)quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor ajustada previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)