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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1938, de 18 de maio de 2022

Nº 1938/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 12555/2022,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 1.660, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

IIfor contemplado e estiver usufruindo da alimentação custeada pelo Estado;

...................................................................................................

IVestiver à disposição de outros órgãos ou Poderes, exceto se estiver lotado na Casa Militar do Gabinete do Governador.
Parágrafo únicoNa hipótese de estar contemplado e não usufruir da alimentação por motivo justificado, o policial militar poderá, desde que solicitado e fundamentado por seu chefe imediato, receber a etapa de alimentação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos restritos ao período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

MARCELO PONTES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

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