Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1937, de 18 de maio de 2022
Nº 1937/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5125/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.498 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênio ICMS 101/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
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3.
Aquecedores solares de água
8419.12.00
4.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W
8501.71.00
5.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
8501.72.10
6.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW
8501.72.90
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9.
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
8541.42.10 e 8541.42.20
10.
Células solares montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
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13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)
8503.00.90
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” (NR)
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda