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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1922, de 17 de dezembro de 2013

Nº 1922/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.263 – O art. 47 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 47. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºO contribuinte poderá, em substituição à obrigação de entrega de que trata o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo, manter os documentos relacionados à disposição do Fisco, preferencialmente em meio eletrônico, pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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